Maio de 2020
Última Atualização: Maio de 2020
Campinas-SP Brasil
Segue abaixo Planilha relacionada a documentação.
Criada por: Nirma
Data de Criação: 14/05/2020
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Lei 9656 - 03 de Junho de 1998
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Alterada pela MP 2177/2001
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Lei nº9656 - Presidência da República - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência á saúde.
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Lei Federal - Início da regulação das operadoras
Lei 9961 - 28 de Janeiro de 2000
- Alterada pela Lei 13848/2019
- Cria a Agência Nacional de Saúde Sumplementar - ANS
- Criação ANS
Lei Estadual N.10.241, de 17 de Março DE 1999
- Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.
- REGULAMENTO DO SISTEMA DA ABRAMGE NACIONAL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM TRÂNSITO.
- O objetivo do citado Sistema é possibilitar um atendimento de urgência e emergência em trânsito e fora do local de abrangência geográfica de cobertura prevista nos respectivos contratos de Planos de Saúde.
- Regras sobre atendimento ABRAMGE para beneficiários fora da ára de abrangência de seu contrato.
- RESOLUÇÃO CFM Nº 2.162, DE 18 DE MAIO DE 2017
- PORTARIA CME Nº1/2017 A COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES (CME), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e considerando o disposto na Lei nº6.932, de 7 de julho de 1981, e na Lei nº12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:
- Art. 1º Aprovar a relação de especialidades e áreas de atuação médicas abaixo relacionadas.
- Manual de Ouvidoria da Saúde Suplementar - Agosto/2013
- O manual de Ouvidoria objetiva auxiliar as operadoras de planos privados de assistência saúde na implantação desta unidade organizacional dentro da instituição.
- Definição; Instrumento estratégivo; Diferença entre Ouvidoria e SAC; Atribuições; Onde a Ouvidoria se localiza dentro da Operadora; Quem é o Ouvidor; Quem é o substituto do Ouvidor; Competências do Ouvidor; Como se faz o atendimento; Classificação das demandas; Tratamento dado às manifestações; Prazo de resposta; O que a Ouvidoria não deve fazer; Deveres dos gestores; Relatórios; Recomendações; Acompanhamento da demanda e gestão da informação; Prespectiva de atuação; Requisitos para a Ouvidoria ser efricaz
- RN Nº277, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- REVOGADA 09/03/2020
- Institui o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
- A acreditação é uma ferramenta estabelecida em escala internacional para gerar confiança na atuação de organizações que executam atividades de avaliação da conformidade. É o reconhecimento formal por um organismo independente especializado em normas técnicas daquele setor de que uma instituição atende a requisitos previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades com segurança. As acreditações na área da saúde certificam as instituições que demonstram possuir ações/processos que priorizem a segurança e qualidade no atendimento ao paciente baseados nas melhores práticas internacionais vigentes.
- RN Nº452, DE 09 DE MARÇO DE 2020 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
- Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Altera a Resolução Normativa - RN nº124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde.
- Art. 2º O Programa de Acreditação de Operadoras é uma certificação de boas práticas em gestão organizacional e em gestão em saúde, de caráter voluntário, realizado por Entidades Acreditadoras, cujo objetivo é a qualificação da prestação dos serviços, induzindo a mudança no modelo de atenção à saúde existente, propiciando uma melhor experiência para o beneficiário.
- RN Nº305, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Esta Resolução estabelece o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde
- A Troca de Informações na Saúde Suplementar - TISS foi estabelecida como um padrão obrigatório para as trocas eletrônicas de dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos, entre os agentes da Saúde Suplementar (Operadora / Prestadores der Serviços). O objetivo é padronizar as ações administrativas, subsidiar as ações de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e compor o Registro Eletrônico de Saúde.
- RN Nº428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- RN 453/20 - Altera a Resolução Normativa - RN nº428, de 07 de novembro de 2020
- Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde
- O rol de procedimentos de cobertura obrigatória é uma listagem elaborada pela ANS na qual constam os procedimentos (exames, cirurgias etc) que obrigatoriamente deverão ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde - Procedimentos cobertos por segmentação (Ambulatorial, Hospitalar, Odontolófico), Diretrizes de utilização
- IN Nº 46, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014 DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
- Alterada por IN DIPRO 54/2018
- Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº43, de 5 de junho de 2013, e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº23, de 1 de dezembro de 2009.
- Art.1º Esta Resolução dispõe sobre as alterações de dadosdo registro do produto no que se refere às solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 43, de 5 de junho de 2013, e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009. ANEXOS
- IN Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
- Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
- Art.2º As regras dispostas nesta IN aplicam-se aos casos de substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, pessoas físicas ou jurídicas, que prestam serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.
- Art.3º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre as substituições de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares de sua rede assistencial
- IN Nº37, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
- Regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativa - RN nº259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
- Art.2º Ficam instituídas as Regiões de Saúde, conforme definidas no inciso V do §1º do artigo 1º da RN nº259, de 2011, constituídas pelos Municípios respectivamente indicados no Anexo desta IN.
- RN N°259, DE 17 DE JUNHO DE 2011 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN nº334, de 2013
- Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde
- Garantia de atendimento dos beneficiários de planos de saúde (a RN apresenta prazos máximos para realização dos procedimentos, a Operadora determina prazo para autorização e entrega da autorização aos beneficiários):
- Prazos máximos:
- I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
- II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
- III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
- IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
- V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
- VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
- VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
- VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
- IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
- X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; - XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
- XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
- XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
- XIV – urgência e emergência: imediato.
- § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
- § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
- § 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
- § 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet. - §5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI
- Área geográfica: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento,mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no Art. 3º.
- Da Inexistência de Prestador no Município Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município.§ 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no Art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantiro transporte.Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do Art. 3º.
- RN Nº285,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
- Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.
- Art. 2º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre sua rede assistencial, observando os seguintes requisitos mínimos:
- RN Nº162, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 200/2009
- Estabelece a obrigatoriedade da Carta de Orientação ao Beneficiário; dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Explica cada termo de Determina seu funcionamento. Comunicados enviados aos beneficiários sempre que uma guia for negada por DLP
- CONSU Nº 06 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998 - Conselho de Saúde Suplementar - CONSU
- Alterada pela CONSU 15/1999
- Faixa etária:
- Determina as faixas etárias e diferença de valor (em percentual) de uma faixa para outra.
- RN N° 63 DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
- Alterada pela RN 254/2011
- Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
- RN Nº08, DE 24 DE MAIO DE 2002 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 124/2006
- Estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde e insere dispositivo na RDC nº 24 de 13 de junho de 2000.
- Reajuste PF: Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários. §1º A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização. §2º Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual total e o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado.
- RDC Nº 29, DE 26 DE JUNHO 2000 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RDN 46/2000
- Estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde.
- RN Nº 171, DE 29 DE ABRIL DE 2008 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
- Alterada pela RN 362/2014
- Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
- IN Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2006 DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
- Alterada pela IN/DIPRO 47/2014
- Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 171, e RN nº 172, ambas de 8 de junho de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las. (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014)
- RN Nº 389, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 430/2017
- Dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil
- GSS - área restrita do beneficiário: Art. 5º A operadora deverá disponibilizar obrigatoriamente acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS.
- RN Nº 395, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
- Dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.
- Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. §1° Nos casos de solicitação de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial em que os prazos máximos para garantia de atendimento, previstos na RN n° 259, de 17 de junho de 2011, sejam inferiores ao prazo previsto no caput, a resposta da operadora ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na RN N° 259, de 2011. § 2° Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade – PAC – ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura. § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor. Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
- § 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
- Art. 11. Fornecida resposta direta ao beneficiário sobre o resultado da análise de sua solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial, a este será garantida a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora, instituída na forma da RN n° 323, de 3 de abril de 2013. § 1° No mesmo ato de fornecimento da resposta direta ao beneficiário, a operadora deverá informá-lo acerca do prazo, forma e procedimento a serem observados para apresentação do requerimento de reanálise, inclusive no que se refere à instauração de junta médica, caso haja manifestação de divergência do profissional de saúde solicitante.
- Art. 13. Os registros documentados dos atendimentos realizados na forma prevista nesta Resolução poderão ser utilizados pelas operadoras para qualificação das respostas apresentadas às Notificações de Intermediação Preliminar – **NIP.
- Art. 14**. Os beneficiários, caso assim solicitem, terão acesso, sem ônus, aos registros de seus atendimentos, em até 72 (setenta e duas) horas da solicitação respectiva, respeitado o disposto no § 4º do Art. 8º.
- RN Nº 309, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 356/2014
- Dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste
- IN Nº 13, DE 21 DE JULHO DE 2006 (VERSÃO EM VIGOR A PARTIR DE 02/01/2015) - DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO
- IN/DIPRO 47/2014
- Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua segmentação e da data de contratação, previstos nas Resoluções Normativas - RN nº 171, e RN nº 172, ambas de 8 de junho de 2008, ou em outras normas que venham a substituí-las. (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014)
- Art.2º Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos: (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014) I - os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente; (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014) II - os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subsequente; (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014) III - os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente; e (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014) IV - os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente. (Redação dada pela IN/DIPRO nº 47, de 04/12/2014)
- RN Nº 295, DE 9 DE MAIO DE 2012 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 445/2019
- Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 250, de 25 de março de 2011; e dá outras providências
- RDC Nº 85, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 61/2003
- Institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
- RN Nº 205, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 399/2016
- Estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras providências.
- IN Nº 21, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009 - DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO.
- Dispõe sobre as novas informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP a serem enviadas a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010.
- (SIP) Manual V1.02c (a partir de 2010)
- Estrutura XML para transferência de dados - SIP XML
- RN nº 89 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Alterada pela RN 356/2014
- Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e dá outras providências
- RN N° 358, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 - Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
- RN 377/2015
- Dispõe sobre os procedimentos administrativos físico e híbrido de ressarcimento ao SUS, previsto no Art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valo